Instituído pela Medida Provisória nº 2.222/01. A adesão ao regime especial, permite o parcelamento em até seis vezes de todos os débitos tributários federais gerados até dezembro de 2001 sem juros de mora e multa, mediante uma condição: desistência das ações judiciais referentes aos tributos específicos. Estabelece também o seguinte tratamento em relação ao regime tributário aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, a partir de 01/01/2002.